O O NOVO CPC E O ACESSO À JUSTIÇA: EM FOCO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE SAÚDE

  • Silvana Godoi Camara Justiça Federal

Resumo

Resumo: A ampliação do acesso à justiça está nitidamente vinculada à evolução dos direitos fundamentais e do Processo Civil. Neste contexto é possível afirmar que a introdução do procedimento de tutelas provisórias antecipadas antecedentes, previsto nos artigos 303 a 304, sexto capítulo da parte geral do Novo Código de Processo Civil, ampliou o acesso à justiça no tocante à tutela de saúde? Esta é a proposta do presente artigo, que aborda a judicialização da saúde, iniciando com um breve estudo sobre estes direitos, focando a jurisprudência e o contexto processual, tanto na legislação anterior como na abordagem do Novo Código de Processo Civil de 2015, para verificarmos se nesta matéria, houve uma melhora efetiva com a introdução do novo instituto.

##plugins.generic.usageStats.downloads##

Não há dados estatísticos.

##submission.authorBiography##

##submission.authorWithAffiliation##

Servidora Pública da Justiça Federal, Graduada em História pela FFLCH_USP e em Direito pela UNILASSALE-RS. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ.

Referências

BASSETO, Maria do Carmo Lopes Toffanetto Rossitto. Democratização do acesso à Justiça: análise dos JuizadosEespeciais Federais itinerantes na Amazônia Legal brasileira. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Estabilização das tutelas de urgência. In: Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Mauricio Zanoide de; ACHILLE, Saletti (Org.). São Paulo: DPJ Editora, 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade ADI 5.501 MC, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2016, P. Diário da Justiça Eletrônico, 1 ago. 2017b A constituição e o Supremo [recurso eletrônico]/Supremo Tribunal Federal, Brasília: Secretaria de documentação, 2017b, modo de acesso: item 203 de 378, vide : art. 196 da Constituição anotada.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo ARE 801676. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma. Brasília, 19 de agosto de 2014. Diário da Justiça Eletrônico, n. 170, 03 set. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no agravo em recurso especial nº 649.229/MG, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma. Minas Gerais, 28 de março de 2017, Diário da Justiça Eletrônico, 06 de março de 2017a. No mesmo sentido: Agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1234968 SC 2011/0018728-7, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Diário da Justiça Eletrônico, 09 de agosto de 2017a.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo n° 639.337/SP. Relator: Ministro Celso de Mello. São Paulo, 23 agosto de 2011. Diário da Justiça Eletrônico, n. 177, 15 set. 2011, Ementário n° 2587-01.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STA 175-AgR/CE. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Agravante: União Federal. Agravados: Ministério Público; Clarice Abreu, Estado do Pará e Município de Fortaleza. Diário da Justiça Eletrônico, n. 76, 30 mar. 2010. Ementário n. 2399-1.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Liminar 1.053 – AC. Agravo de Instrumento n.1000977-15.2016.8.01.0000. Requerente: Estado do Acre; Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Apelação Cível 0063902-58.2011.4.01.3400/DF, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, unânime. 22 de março de 2017. Revista do Tribunal Regional da 1ª Região, v.29, n.3/4 p. 122-123, março/abril 2017c.

BRASIL. Senado. Lei 13105, de 17 de março de 2015. Código do Processo Civil. 255 p., Disponível em: . Acesso em: 30 maio 2018.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do Direito Processual: de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.

SCHULZE, Clenio Jair. A judicialização da saúde e o Conselho Nacional de Justiça. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 58, fev. 2014. Disponível em:
Acesso em: 05 jul. 2017.

VITOVSKY, Vladimir Santos. O acesso à justiça no Novo Código de Processo Civil: continuidades, inovações e ausências. Revista CEJ, Brasília, DF, v. 19, n. 67, p. 7-17, set./dez. 2015.

WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido; WATANABE, Kazuo (Org.). Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 128-135.
Publicado
2018-06-27
Como Citar
CAMARA, Silvana Godoi. O O NOVO CPC E O ACESSO À JUSTIÇA: EM FOCO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE SAÚDE. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 22, n. 42, p. 51-66, jun. 2018. ISSN 2177-8337. Disponível em: <http://lexcult.trf2.jus.br/index.php/revistasjrj/article/view/25>. Acesso em: 24 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v22n42p51-66.