REFLEXÕES SOBRE AS AÇÕES RESCISÓRIAS APÓS A MODULAÇÃO DO STF NO TEMA Nº 69: RESCISÃO DA COISA JULGADA PRO CONTRIBUINTE EM AÇÃO AJUIZADA APÓS 15.03.2017

  • Sidnei Camargo Marinucci Pontifícia Universidade Católica de São Paulo / São Paulo - SP
  • Zuleica Aparecida Iovanovich Torsani

Resumo

Muitas empresas ajuizaram ações judiciais após 15/03/2017 e obtiveram decisões favoráveis fundamentadas no Recurso Extraordinário nº 574.706 autorizando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e permitindo a restituição ou compensação do indébito tributário recolhido nos últimos 5 (cinco) anos. Em 12/05/2021 o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário supracitado, limitando o período de restituição ou compensação para ações ajuizadas após 15/03/2017. Com o trânsito em julgado dessa decisão do Supremo Tribunal, ocorrida em 09/09/2021, a União Federal ajuizou diversas ações rescisórias com base no artigo 535, III, §§ 5º e 8º e artigo 966, V, § 5º, ambos do CPC, para aplicação da modulação de efeitos do Recurso Extraordinário nº 574.706. Este artigo pretende analisar o cabimento dessas ações rescisórias.

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Biografia do Autor

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Especialista em Direito Tributário pelo Ibet. MBA em Gestão Tributária pela Fipecafi. Mestrando em Direito pela PUC-SP.

Zuleica Aparecida Iovanovich Torsani

Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Mestranda em Direito pela PUC-SP.

Publicado
2024-03-25
Como Citar
MARINUCCI, Sidnei Camargo; TORSANI, Zuleica Aparecida Iovanovich. REFLEXÕES SOBRE AS AÇÕES RESCISÓRIAS APÓS A MODULAÇÃO DO STF NO TEMA Nº 69: RESCISÃO DA COISA JULGADA PRO CONTRIBUINTE EM AÇÃO AJUIZADA APÓS 15.03.2017. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 28, n. 60, p. 8-26, mar. 2024. ISSN 2177-8337. Disponível em: <http://lexcult.trf2.jus.br/index.php/revistasjrj/article/view/777>. Acesso em: 24 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v28n60p8-26.